Lei que flexibilizou licenciamento ambiental no Tocantins é declarada inconstitucional pelo TJ

A Lei de Licenciamento Ambiental, sancionada pelo então governador Mauro Carlesse, em julho de 2021, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Tocantins. Na época, a Lei nº 3.804/2021 causou polêmica, criou novas modalidades e até excluiu a necessidade de licença em alguns casos.

O pedido foi feito, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pelo procurador Geral de Justiça do Estado do Tocantins, Luciano Cesar Casaroti.

A Procuradoria Geral do Estado do Tocantins informou que o Estado ainda não foi intimado da decisão Judicial de mérito, sendo que essa norma já estava suspensa de forma cautelar desde 2022. “É fato que o licenciamento ambiental é um procedimento que, por natureza, visa proteger o meio ambiente de empreendimentos com potencial de degradação e impacto, razão pela qual, eventual recurso ainda será analisado sob a ótica da adequação”, disse.

Em junho do ano passado, a desembargadora Ângela Prudente, do TJ, já havia suspendido parte da nova lei, após acolher um pedido liminar. Agora, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, acompanhar o voto da relatora.

 

Na ação, o procurador Geral de Justiça, sustentou que a lei tem vícios, já que o Estado não tem competência para legislar acerca do tema. Também argumentou que parte da norma é contrária às Constituições Estadual e Federal e, que a pretexto de conferir maior eficiência e celeridade aos procedimentos, criou novas espécies de licença ambiental, além daquelas já existentes na legislação federal que trata da matéria.

 

“As novas licenças criadas, além de não encontrarem previsão na legislação federal, introduziram, sem qualquer justificativa razoável, mecanismos para facilitar o procedimento de licenciamento ambiental, dispensando várias etapas inerentes ao processo, tais como a apresentação de estudos e relatórios de impacto, e a realização de vistorias e audiências públicas, mostrando-se, por isso, mais prejudiciais ao meio ambiente”, diz a ADI.

 

O MPE argumentou ainda que as licenças ambientais, instituídas pela legislação tornariam “mais frágeis e ineficazes a fiscalização e o controle da Administração Pública sobre empreendimentos e atividades potencialmente danosos ao meio ambiente”.

 

Novas licenças que seriam criadas

 

A Lei Estadual n. 3.804/2021 cria, por exemplo, a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC), a Licença Ambiental Corretiva, além de prever o licenciamento autodeclaratório. Nesta última modalidade, bastaria ao interessado fazer uma autodeclaração virtual. O próprio governo disse, na época, que essa nova possibilidade alcançaria cerca de 11 mil propriedades rurais, consideradas de ‘impacto ambiental mínimo’, em todo estado.

 

Na visão do procurador-geral, a autodeclaração dificultaria a prevenção de danos ambientais decorrentes de declarações equivocadas, aplicando-se a todos os casos, independentemente do nível potencial de degradação ambiental.

 

Ainda segundo Casaroti, alguns dispositivos retiram a participação social na construção de políticas ambientais, o que também afronta a constituição.

 

Veja os artigos inconstitucionais

 

Os artigos da Lei Estadual n. 3.804/2021 que seriam contrários às Constituições Estaduais e Federais são: O art. 3º, incisos XX e XXII; art. 6º, incisos II, IV e VI; art. 4º, §3º; art. 5º, parágrafo único; art. 6º, §2º; art. 7º, II; art. 8º, parágrafo único; art. 14; art. 20, §2º; art. 22; art. 23, III, IV, §§ 1º e 2º; art. 25; art. 29, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; art. 30; art. 31; art. 32; art. 33; art. 38; art. 40, §2º; art. 41, parágrafo único; art. 42 §§ 1º, 2º e 3º e art. 45.

 

O Art 3º, XX e XXII, por exemplo, trata sobre a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) e a Licença Corretiva (LC).

 

A LAC é voltada para os empreendimentos em que os impactos são conhecidos. Na época, o governo explicou que haveria um manual com as normas técnicas que o proprietário deveria seguir e aderindo a este documento não seria preciso fazer o pedido tradicional do licenciamento.

 

A emissão também seria de forma autodeclaratória. Estariam incluídos nessa modalidade:

 

As atividades ou empreendimentos enquadrados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA obedecendo aos critérios e pré- condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador

 

A modalidade Corretiva seria para aqueles empreendimentos cuja instalação ou operação se iniciou antes da publicação desta nova lei sem terem o licenciamento. Os empreendedores teriam um prazo para formular o pedido evitando que fosse embargado ou tivesse algum problema legal.

Fonte: Tocantins Rural