Período de defeso da Piracema no Tocantins chegou ao fim nesse sábado, 28, conforme regulamentado pela Portaria nº 244-2025 do Naturatins
– Foto: Andréa Marques/Governo do Tocantins
O período de defeso da Piracema no Tocantins encerrou nesse sábado, 28, conforme estabelece a Portaria nº 244/2025 do Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins). Com isso, a atividade pesqueira volta a ser permitida nos rios do estado, respeitando as normas e restrições previstas na legislação ambiental para assegurar a conservação das espécies e o equilíbrio dos ecossistemas aquáticos.
O gerente de Fiscalização do Naturatins, Cândido José, ressaltou que o fim do defeso não representa liberação irrestrita da pesca e que as equipes continuam atuando de forma intensiva. “A atividade está autorizada, mas dentro dos limites legais. Seguimos com fiscalização permanente para garantir o cumprimento das regras, coibir irregularidades e assegurar a exploração sustentável dos recursos pesqueiros”, afirmou.
Permanecem em vigor as normas estabelecidas na Portaria nº 34/2023, que dispõem sobre a proibição da captura, do transporte e da comercialização de determinadas espécies, além de definir os limites de tamanhos permitidos, conforme a Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção.
De acordo com a portaria, segue permitida a pesca, desde que respeitados os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos para espécies como lambari, pacu e pirarara, entre outras.
Por outro lado, a pesca de algumas espécies continua proibida, independentemente do tamanho do exemplar. Entre elas estão dourada de couro, rubinho, pacu-dente-seco e piabanha, além de outras espécies listadas na norma. O descumprimento das regras pode resultar em multas, apreensão de equipamentos e demais sanções previstas na legislação ambiental.
Também permanece vigente a Portaria nº 35/2023, que estabelece a proibição do transporte de pescado nas modalidades de pesca esportiva e amadora nas bacias dos rios Tocantins e Araguaia.
Estão excluídas das proibições a captura e estocagem de pescado exclusivamente para consumo no local da pesca, nas modalidades esportiva e amadora, limitada à quantidade máxima de até 3 quilos por pescador devidamente licenciado. Também é permitido o transporte, nessas modalidades, de um único exemplar de espécie nativa por pescador, desde que respeitados os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos.
Para a pesca profissional, permanece autorizado o transporte de pescado mediante apresentação da Autorização de Transporte e Comercialização de Pescado, emitida pelo Naturatins, conforme a legislação vigente.
As restrições previstas nas Portarias nº 34 e 35/2023 não se aplicam à pesca de caráter científico, desde que previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, nem à despesca, ao transporte, à comercialização, ao beneficiamento, à industrialização e ao armazenamento de pescado oriundo de pisciculturas devidamente licenciadas, mediante comprovação de origem.
O descumprimento das normas sujeita o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental vigente, incluindo a Lei Federal nº 9.605/1998 e o Decreto Federal nº 6.514/2008.
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